Sunday, November 15, 2009

España, la única gran economía del euro que sigue en números negativos

La economía europea sale de la recesión pero España sigue a la cola.

Pela Europa fora e em Portugal

Ritmos diferentes na zona euro e Portugal foge da recessão com ajuda das exportações.

La protection de la frontière extérieure

"La création du marché unique s’est accompagnée de la suppression totale des formalités douanières aux frontières entre les États membres. Les autorités douanières nationales sont donc devenues responsables de la protection de la frontière extérieure en ce qui concerne les marchandises et sont désormais les seules à pouvoir empêcher l’entrée et la libre-circulation dans le marché unique de marchandises illicites ou dangereuses issues du commerce international."
(in Europa)

Saturday, November 14, 2009

Brasil ataca Estados Unidos

O governo brasileiro publicou uma lista de 222 produtos que submeterá a consulta dos empresários para aplicar sanções comerciais aos Estados Unidos pelos subsídios ao algodão considerados ilegais pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

"A lista, que inclui 10 por cento das importações norte-americanas, estará aberta a alterações até 30 de Novembro, data-limite para que as associações empresariais apresentem as suas sugestões, foi hoje publicado no Diário Oficial.

Nos produtos que forem escolhidos, o Executivo brasileiro aplicará tarifas adicionais até cem pontos percentuais.

Desta forma, o governo de Brasília espera impor sanções até 533 milhões de euros, metade correspondente a taxas adicionais sobre produtos e o restante em serviços e licenças de propriedade intelectual.

Entre os produtos incluídos na lista provisória contam-se óleos, automóveis, congeladores, altifalantes, lentes de contacto, óculos de sol, escovas de dentes, produtos de higiene e beleza, quadros, pastilhas elásticas, sumos, frutas, batatas, sardinhas e medicamentos.

A 31 de Agosto, a OMC autorizou o Brasil a aplicar sanções aos Estados Unidos por este país recusar-se a eliminar os subsídios ao algodão, considerados ilegais, no valor de 196 milhões de euros.

O Brasil pediu hoje à Organização Mundial do Comércio autorização para seguir com as sanções."

(in i)

Why should a customs declaration be lodged?

In general to comply with obligations (and sometimes for seeking benefit from special procedures), as:

- on importation, goods brought into the customs territory must be assigned to a customs-approved treatment or use (Article 48 CC),

- goods intended for export must be placed under the export procedure (Article 161 (2) CC),

- and the lodging of a customs declaration is precisely the means of placing goods under a customs procedure.
(in Europa)

Friday, November 13, 2009

What is a customs declaration?

It is the act whereby a person indicates the wish to place goods under a given customs procedure as provided for by the Community Customs Code (CCC) (Articles 4 (17) and 59 to 78 CC).
(in Europa)

O que é um país terceiro?

É aquele que não é membro da União Europeia.

Todavia, para efeitos de aplicação do regime do IVA são ainda tratados como países terceiros, os seguintes territórios de Estados membros da União Europeia: Canárias, Ceuta, Melilha, Departamentos Ultramarinos Franceses (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Reunião), Livigno, Campione de Itália, Lago Lugano, Ilhas Anglo-Normandas (Jersey, Guernsey, Alderney e Sark), Gibraltar, Ilhas Aland, Ilha de Helgoland, Busigen e Monte Atos.

ONU - Tratado anti-corrupção – Alguns países entravam mecanismo de controlo eficaz.

Por se tratar de um tema actualmente em debate em Portugal e ainda porque o dia 9 de Dezembro é o dia internacional da ANTI-CORRUPÇÃO, não podia deixar de publicar este artigo.

Artigo original:

UN Anti-corruption treaty - some countries impeding effective monitoring mechanism
Doha, 11 November 2009
After three days of negotiations two groups of countries are still at loggerheads over whether a UN treaty will effectively tackle corruption. A small group of countries are currently pushing proposals for a review mechanism which would water down implementation to the point of seriously undermining the treaty. These proposals risk leaving the Convention toothless.
Corruption seriously undermines democracy, human rights and sustainable development. Any treaty is only as strong as its implementation. Whilst the United Nations Convention Against Corruption (UNCAC) has the potential to become a global anti-corruption standard, without an effective and transparent review mechanism it will be little more than a piece of paper.
The majority of countries at the Conference of States parties in Doha are battling with a small group over the key parts of the review mechanism. Having ratified the Convention these ‘blockers’ are unwilling to share information on progress in complying with the Convention’s requirements.
The civil society coalition, representing over 200 organisations from around the world, believe that in order to be effective the review mechanism must also include:
· Full publication of country reports
· Meaningful civil society participation
· In country review visits
There has been extensive experience with country reviews under other anti-corruption conventions, and the majority of the UNCAC Parties have participated in similar reviews (e.g. OECD, FATF, GRECO) building mutual confidence and trust in the outcomes.
The blocking states are opposed to these principles but there is still time for the two groups to come together and agree on a review mechanism that would give UNCAC teeth.
Note to editors: UNCAC is a multilateral treaty which 141 countries have signed. It includes provisions on bribery, embezzlement, asset recovery, bilateral legal assistance and money laundering.
Media contact(s):George Boden +974 612 4992, Robert Palmer+44 (0) 7545 645 406, André Doren +49 176 101 92058

Fonte: transparency international (site)

Thursday, November 12, 2009

Where should a customs declaration be lodged?

The declaration is to be lodged with the customs office where the goods were or will shortly be presented (Article 201 CCIP).
(in Europa)

Wednesday, November 11, 2009

RECTIFICAÇÃO DE FACTURAS

Como proceder quando a factura inicialmente processada é objecto de alteração:

O operador económico pode optar por:

1º Anular a factura (na contabilidade deve ficar a devida justificação), emitindo-se de seguida nova factura com as respectivas rectificações.

2º Quando a factura é processada com um valor superior, poder-se-á efectuar a respectiva rectificação através de uma Nota de Crédito.

3º Quando a factura é processada com um valor inferior, neste caso, poder-se-á proceder de 2 formas – 1ª Emitindo nova factura com o valor em falta – 2º Emitir uma Nota de Débito.

Elementos obrigatórios a constar na factura - ver artigo 36 do CIVA

A LEI NÃO PERMITE A RECTIFICAÇÃO DE UMA FACTURA POR OUTRA FACTURA COM O MESMO NUMERO E DATA.

João Pala (augustopala@gmail.com)

RYANAIR deixa de ligar o Porto a Basileia

A partir do próximo dia 2 de Dezembro, a Ryanair deixará de voar entre o Porto e Basileia.

A Ryanair anunciou hoje a suspensão das operações da sua base de Basileia, com efeitos a partir do próximo dia 2 de Dezembro.

A companhia irlandesa de “low cost” justificou a decisão com a recusa da direcção do aeroporto suíço em baixar as “suas elevadas taxas para reflectir as baixas tarifas que são pagas pelos passageiros na actual recessão”, afirmou em comunicado.

O cancelamento das operações em Basileia representará o fim de seis rotas e a não realização de 18 voos semanais. O aeroporto de Basileia perderá assim 250 mil passageiros, adianta a companhia, que refere ainda a perda de postos de trabalho directos e indirectos.

Com o fim desta rota da Ryanair, as operações no Porto da companhia irlandesa comportarão a partir de agora 18 destinos.

Fonte: T&N

Perguntas para o exame de direito fiscal - o novo código aduaneiro modernizado (21)

Para os regimes especiais, o Código Aduaneiro Comunitário Modernizado, prevê regras comuns e simples. Contudo, tais regras são completadas. Em que termos?

São completadas por um pequeno conjunto de regras para cada categoria de regime especial, de forma a simplificar a escolha do regime correcto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças após a autorização de saída e de reembolsos.

Tuesday, November 10, 2009

Perguntas para o exame de direito fiscal - o novo código aduaneiro modernizado (20)

No Código Aduaneiro Comunitário Modernizado, quais são os “regimes especiais”?

O trânsito, a armazenagem, a utilização específica e o aperfeiçoamento.

Monday, November 9, 2009

IVA CONDICIONA LOCAL DE COMPRA

Se uma qualquer empresa, bem gerida, decidir uma aquisição de matéria-prima ou outro qualquer produto para posterior comercialização, desde que essa mercadoria tenha a mesma qualidade e preço colocada nas suas instalações, onde deverá fazer a sua aquisição, em Portugal ou noutro qualquer país da CE?

Por muito que nos custe admiti-lo, naturalmente que a compra deverá ser efectuada fora de Portugal.

Justificação:
1-Se comprar em Portugal é aplicado o CIVA, logo, o IVA é pago aquando da liquidação da factura, se se tratar de uma firma exportadora, terá que solicitar o respectivo reembolso e todos sabemos que não é tarefa fácil.

2-Se comprar num outro qualquer país da CE é aplicado o RITI, logo, o IVA é declarado na sua declaração periódica (a débito e crédito – operação nula) e o IVA será liquidado apenas quando efectuar a venda do produto, mas se se tratar de uma firma exportadora, nunca terá que o fazer.
É óbvio, que para além de prejudicar o mercado nacional a 2ª justificação é muito mais susceptível de fraude fiscal, podendo gerar triangulações pouco claras, mas bem conhecidas.

Existe ainda uma terceira opção, mais complexa é certo, mas não menos utilizada, que é a compra efectuada num pais terceiro, continuamos com as mesmas condições iniciais, mesma qualidade e preço colocada nas instalações do importador “DDP” (ver Incoterms 2000), nesta opção existem duas hipóteses:

1-Importação com desalfandegamento em Portugal
2-Importação com recurso à “introdução em livre prática” num qualquer país da CE

Na primeira hipótese aplica-se o CIVA, procedimento que à semelhança da justificação 1, não é nada generosa para o operador económico, pois tem que pagar ou garantir o IVA no acto do desalfandegamento. No entanto, é a melhor opção para a economia de Portugal, pois além de receber 25% dos direitos cobrados tem a garantia de que o IVA irá ser pago.

Na segunda hipótese aplica-se o RITI, logo, o procedimento é o mesmo do acima descrito na justificação 2. Apesar de esta operação não ter nada de ilegal e ser até muito apoiada pelos eurocratas (desalfandegamentos centralizados), não restam quaisquer dúvidas de que é geradora de muita fraude fiscal, lembro apenas o sistema “CARROSSEL” tão badalado, mas nunca eficazmente combatido.

O IVA NÃO DEVE NEM PODE SER UM DOS FACTORES A TER EM CONTA NA COMPRA DE MERCADORIAS, MUITO MENOS EM CONTRIBUIR PARA PREJUDICAR O MERCADO E A ECONOMIA NACIONAIS, JÁ QUE A TAXA A PAGAR É EXACTAMENTE IGUAL INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DE COMPRA.

João Pala (augustopala@gmail.com)

Perguntas para o exame de direito fiscal - o novo código aduaneiro modernizado (19)

No Código Aduaneiro Comunitário Modernizado definiram-se normas para reger a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras?

Sim. Com efeito, a fim de contribuir para assegurar condições neutras em termos de concorrência em toda a Comunidade, essas questões, que neste momento são do âmbito da legislação nacional, estarão definidas a nível comunitário.

Sunday, November 8, 2009

Les renseignements tarifaires contraignants favorisent l’application uniforme de la politique douanière

Les renseignements tarifaires contraignants favorisent l’application uniforme de la politique douanière exigée par l’union douanière et par l’Organisation mondiale du commerce et contribuent à garantir la perception correcte des droits. À cet effet, un classement valable dans l’ensemble de l’UE est attribué à une marchandise donnée. Les opérateurs économiques et les bureaux de douane connaissent ainsi avec certitude le classement tarifaire des marchandises que les premiers ont l’intention d’importer (ou d’exporter).
(in Europa)

Saturday, November 7, 2009

Valor aduaneiro

O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após alguns ajustamentos e desde que respeitadas certas condições.

Friday, November 6, 2009

China queixa-se dos Estados Unidos junto da OMC

Guerra da exportação de pneus

15.09.2009 - 08h29
Por Ana Rita Faria
Pequim apresentou ontem uma queixa oficial contra os Estados Unidos junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), considerando abusiva a imposição por parte de Washington de direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de pneus.A agravar a relação entre os dois países, o Ministério do Comércio chinês avançou com inquéritos para apurar se existem práticas de dumping (exportação de bens a um preço inferior ao custo de produção ou ao preço a que são vendidos no mercado nacional) ou de atribuição de subsídios à produção de galinha e de produtos automóveis. Para a China, as “práticas de comércio injusto” dos EUA estão a deitar por terrra o compromisso de evitar o proteccionismo firmado entre as 20 nações industrializadas e emergentes. Uma questão que deverá aquecer os próximos encontros diplomáticos entre o país asiático e os EUA: a cimeira do G20 e a primeira visita oficial do presidente Barack Obama à China, em Novembro.O novo cavalo-de-batalha entre os dois gigantes do comércio internacional rebentou na sexta-feira passada, quando Obama, cedendo a pressões para reduzir as importações chinesas, avançou com tarifas suplementares sobre todas as importações de pneus para veículos provenientes da China, durante três anos. Essas tarifas serão de 35 por cento no primeiro ano, 30 por cento no segundo e 25 por cento no último ano e vêm responder às reivindicações das uniões de trabalhadores norte-americanos, que culpavam o aumento das importações de pneus chineses pelo fecho de fábricas e pela perda de 7000 postos de trabalho nos EUA. Uma justificação que não convenceu a China e que gerou um rol de reacções agitadas.“Os Estados Unidos falharam em relação ao compromisso assumido na cimeira financeira do G20”, sustentou o ministro chinês dos Negócios Estrangeiros, caracterizando as barreiras norte-americanas à importação de pneus como “uma grave forma de proteccionismo que mina os laços económicos e comerciais sino-americanos, bem como o início da retoma económica mundial”.Alertas multiplicam-seA guerra dos pneus entre a China e os EUA é a última de uma série de disputas alimentadas pela crise, que levaram as duas nações a acusarem-se mutuamente de ceder ao proteccionismo nas trocas bilaterais. Depois de ter denunciado Pequim por medidas proteccionistas às suas indústrias exportadoras (tais como garantias monetárias, descontos e empréstimos preferenciais), Washington atacou recentemente o gigante asiático por manter deliberadamente a sua moeda (o yuan) subvalorizada para continuar a exportar produtos baratos. Manobras como estas têm encontrado eco em muitos outros países desde o início da crise (ver caixa ao lado) e motivado apelos por parte das organizações internacionais. Na semana passada, o Banco Central Europeu advertiu que o aumento do proteccionismo poderia ser um obstáculo ao comércio internacional e à retoma económica. O último alerta surgiu ontem com um relatório conjunto da OMC, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do organismo de conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD). As conclusões serão apresentadas na próxima semana, na cimeira do G20 nos EUA, mas o cenário não é novo: um pouco por todo o lado, os países continuaram a sucumbir às tentações proteccionistas.

Fonte: PUBLICO

EUA impõem taxas até 99 por cento a tubagens chinesas

Americanos alegam protecção contra dumping

06.11.2009 - 09h11
Por Paulo Miguel Madeira
Os EUA impuseram tarifas alfandegárias de até 99 por cento na importação de tubagens petrolíferas chineses, segundo anunciou ontem o Departamento do Comércio, que justificou a medida como sendo para combater o dumping chinês nos preços destes produtos.Os americanos alegam que os chineses estão a vender os seus tubos para poços de petróleo a preços muito inferiores ao normal, ao anunciar a mais recente de um conjunto de disputas comerciais com a China. O Departamento do Comércio disse que detectou que os chineses estavam a exportar estes produtos para os EUA por valores que podiam ir até 99,14 por cento menos do que o seu preço normal.Por seu lado, a China considerou a decisão dos EUA como um “abuso de proteccionismo”. Num comunicado do Ministério do Comércio, citado pela AFP, diz-se que o país “tomará medidas para proteger os interesses da sua indústria” e que “se oporá fortemente ao abuso do proteccionismo”.No mesmo comunicado diz-se que a medida americana vai afectar mais de 90 empresas e produtos no valor de 3,2 mil milhões de dólares (2150 milhões de euros), que representam 46 por cento do valor das exportações totais de aço para os EUA.Esta é a mais séria medida deste tipo empreendida pelos EUA contra produtos chineses, segundo a AFP. Mas os americanos têm um conjunto de disputas comerciais em aberto com a China, como a relativa à imposição em Setembro de direitos alfandegários sobre pneus de fabrico chinês, para proteger a indústria americana, na que foi a primeira importante disputa comercial da era Obama.

Fonte: PUBLICO

China abre inquérito a dumping nalguns automóveis americanos

Avoluma-se clima de guerra comercial
06.11.2009 - 13h17
A China avançou hoje com um inquérito antidumping a anti-subvenções relativo a certos automóveis importados dos EUA, no dia seguinte aos americanos terem aumentado as tarifas sobre tubagens chinesas para a indústria petrolífera, alegando também dumping.O inquérito respeita a berlinas e viaturas todo-o-terreno com motores de dois litros ou mais, que poderão estar a receber subvenções desleais, precisou o ministro num comunicado publicado na internet.O ministério disse que anuiu a um pedido de construtores chineses, depois de o ter “examinado cuidadosamente”, lê-se no comuniado, citado na AFP. As autoridades chinesas “decidirão de forma imparcial e razoável, segundo a lei e os factos, para manterem uma ordem comercial equitativa”, disse o ministro, sem precisar datas.Mas esta iniciativa acontece um dia depois de os EUA terem decidido impor tarifas alfandegárias que vão até 99 por cento sobre a importação de tubagens chinesas para a indústria petrolífera, o que sugere a iminência de uma guerra comercial entre os EUA e a China.Em Setembro, os americanos já tinham decidido aumentado os direitos aduaneiros à importação de pneus chineses, o que motivou uma queixa da China na Organização Mundial do Comércio (OMC) e a abertura na altura de um inquérito sobre eventuais práticas de dumping (exportação de bens a um preço inferior ao custo de produção ou ao preço a que são vendidos no mercado nacional) ou de atribuição de subsídios à produção de galinha e de produtos automóveis.

Fonte: PUBLICO

El principio de la “ventaja comparativa”

"Los datos demuestran que existe una relación estadística indudable entre un comercio más libre y el crecimiento económico. La teoría económica señala contundentes razones para esa relación. Todos los países, incluidos los más pobres, tienen activos — humanos, industriales, naturales y financieros — que pueden emplear para producir bienes y servicios para sus mercados internos o para competir en el exterior. La economía nos enseña que podemos beneficiarnos cuando esas mercancías y servicios se comercializan. Dicho simplemente, el principio de la “ventaja comparativa” significa que los países prosperan, en primer lugar, aprovechando sus activos para concentrarse en lo que pueden producir mejor y, después, intercambiando esos productos por los que otros países producen mejor."
(in OMC)

Thursday, November 5, 2009

Dumping et autres situations

"La consolidation des droits de douane et leur application dans des conditions d’égalité à tous les partenaires commerciaux (traitement de la nation la plus favorisée ou traitement NPF) sont essentielles pour le bon déroulement du commerce des marchandises. Les accords de l’OMC confirment ces principes mais autorisent aussi des exceptions, dans certaines circonstances; notamment dans les trois cas suivants:

- mesures prises contre le dumping (vente déloyale à bas prix)
- subventions et droits “compensateurs” spéciaux visant à neutraliser les subventions
- mesures d’urgence limitant temporairement les importations en vue de “sauvegarder” les branches de production nationales."
(in OMC)

Wednesday, November 4, 2009

Why is a temporary storage system necessary?

Non-Community goods brought into the customs territory of the Community cannot be released from the customs office or other approved place (Article 38 Community Customs Code - CCC) at which they are presented until they are assigned to a customs-approved treatment or use. In the meantime, the goods must remain under customs supervision and are held in 'temporary storage' (Articles 50 - 53 CC), either at the customs office of presentation or at any other place designated, approved and controlled by that office.
(in Europa)

Tuesday, November 3, 2009

What is Customs 2013?

Customs 2013 is an EU cooperation programme providing national customs administrations with the possibility to create and exchange information and expertise. It allows developing and operating major trans-European IT systems in partnership and establishing various human networks by bringing together national officials from across Europe.
(in Europa)

Monday, November 2, 2009

Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 4 de Março de 2004

«Livre circulação de mercadorias – Introdução em livre prática – Colheita de uma amostra – Possibilidade de contestar a representatividade da amostra»

"No processo C‑290/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Receveur principal des douanes de Villepinte

e

Derudder & Cie SA,

sendo interveniente:

Tang Frères,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes,

advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:


em representação da sociedade Tang Frères, por J.-P. Spitzer, avocat,


em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,


em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,


em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo francês, representado por A. Colomb, e da Comissão, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, na audiência de 5 de Fevereiro de 2003,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas em 10 de Abril de 2003,

profere o presente

Acórdão

1
Por acórdão de 17 de Julho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Julho seguinte, a Cour de cassation colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»).



2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Derudder & Cie SA (a seguir «Derudder»), declarante, ao receveur principal des douanes de Villepinte (serviço liquidador da estância aduaneira de Villepinte) (França), a propósito da notificação duma liquidação adicional de 467 045 FRF de direitos de importação de arroz, na sequência de uma análise de amostras desta mercadoria.



Enquadramento jurídico

Normas aplicáveis antes da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário


3
O artigo 9.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57), dispõe:

«1. Sem prejuízo dos outros meios de controlo de que dispõem, os serviços aduaneiros podem proceder à verificação da totalidade ou de parte das mercadorias declaradas.

[…]

4. O declarante tem o direito de assistir ou de fazer‑se representar na verificação das mercadorias. Quando o considerarem útil, os serviços aduaneiros podem exigir que o declarante assista ou se faça representar na verificação das mercadorias, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar essa verificação.

5. Aquando da verificação das mercadorias, os serviços aduaneiros podem colher amostras para análise ou controlo aprofundado. As despesas ocasionadas por esta análise ou controlo serão suportadas pela administração.»



4
O artigo 10.° da Directiva 79/695 enuncia:

«1. Os resultados da conferência da declaração e dos documentos a ela juntos, acompanhada ou não da verificação das mercadorias, servirão de base ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação das restantes disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias. Caso não se proceda à conferência da declaração e dos documentos a ela juntos nem à verificação das mercadorias, o cálculo desses direitos e a aplicação dessas disposições efectuar‑se‑ão com base nos elementos da declaração.

2. O disposto no n.° 1 não obsta ao exercício eventual de controlos ulteriores pelas autoridades competentes do Estado‑Membro onde ocorreu. a introdução em livre prática das mercadorias, nem às consequências que daí possam resultar por aplicação das disposições em vigor, designadamente no que respeita a uma modificação do montante dos direitos de importação aplicados a essas mercadorias.»



5
Por último, nos termos do artigo 13.°, n.º 3, da Directiva 79/695, «[e]nquanto a saída não tiver sido dada, as mercadorias não podem ser removidas do local onde se encontram, nem por qualquer forma ser manipuladas, sem autorização dos serviços aduaneiros».



6
A propósito da verificação das mercadorias prevista na Directiva 79/695, o artigo 11.° da Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695 (JO L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983 (JO L 204, p. 63; EE 02 F10 p. 45; a seguir «Directiva 82/57»), tem a seguinte redacção:

«Quando os serviços aduaneiros decidirem verificar apenas uma parte das mercadorias declaradas, indicarão ao declarante ou ao seu representante as que pretendem verificar, sem que aquele possa opôr-se a esta escolha.

Os resultados da verificação parcial são extensivos ao conjunto das mercadorias objecto da declaração. Todavia, o declarante pode solicitar uma verificação suplementar das mercadorias, se considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para o resto das mercadorias declaradas.»



7
Nos termos do artigo 12.°, n.os 1 e 2, da Directiva 82/57:

«1. Quando os serviços aduaneiros decidirem proceder à verificação das mercadorias, comunicarão esta decisão ao declarante ou ao seu representante.

2. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação das mercadorias prestarão aos serviços aduaneiros a necessária assistência para facilitar a sua tarefa. […].»



8
O artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Directiva 82/57, relativo à colheita de amostras, dispõe:

«1. Quando os serviços aduaneiros decidirem efectuar uma colheita de amostras, informarão deste facto o declarante ou o seu representante.

Se o considerarem útil, os serviços aduaneiros podem exigir que o declarante assista a esta colheita ou que se faça representar, de modo a prestar-lhes a assistência necessária.

2. As colheitas são efectuadas pelos próprios serviços aduaneiros. Todavia, estes serviços podem solicitar que as colheitas sejam efectuadas, sob o seu controlo, pelo declarante ou por uma pessoa por este designada.

As colheitas efectuar‑se‑ão segundo os métodos previstos para o efeito pelas disposições em vigor.»



9
Nos termos do artigo 14.°, n.º 1, da Directiva 82/57, «[o] declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à colheita de amostras deve prestar aos serviços aduaneiros toda a assistência necessária para facilitar a operação».



10
O artigo 15.° da Directiva 82/57 prevê:

«Quando os serviços aduaneiros tiverem colhido amostras para uma análise ou controlo aprofundado, darão saída às mercadorias em causa sem aguardar os resultados desta análise ou deste controlo, salvo se outras razões a tal se opuserem.

Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 20.°»



11
Por último, nos termos do artigo 20.°, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 82/57:

«Quando os serviços aduaneiros, enquanto aguardam o resultado dos controlos que realizaram em relação à conferência dos elementos da declaração ou dos documentos a ela juntos, ou à verificação das mercadorias, não se considerarem em condições de determinar o montante dos direitos de importação a que as mercadorias estão sujeitas, podem, não obstante, a pedido do declarante, dar saída às referidas mercadorias. A autorização desta saída implica a liquidação imediata dos direitos de importação determinados segundo os elementos da declaração.»


Código Aduaneiro Comunitário e normas adoptadas em sua aplicação


12
As Directivas 79/695 e 82/57 foram revogadas, respectivamente, pelo Código Aduaneiro Comunitário e pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1). Contudo, o referido código e este regulamento, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994, contêm disposições que retomam, em substância, as já citadas disposições das Directivas 79/695 e 82/57.



13
O artigo 68.° do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:

«Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:

a)
A um controlo documental que incida sobre a declaração e os documentos que se lhe encontram juntos. As autoridades podem exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exactidão dos elementos da declaração.


b)
À verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.»




14
O artigo 69.°, n.º 2, do Código Aduaneiro Comunitário dispõe:

«O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando o considerarem conveniente, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar a referida verificação ou extracção de amostras.»



15
O artigo 70.°, n.º 1, do referido código prevê:

«Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.»



16
O artigo 71.° do mesmo código enuncia:

«1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2. Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no n.º 1 efectua‑se com base nos elementos da declaração.»



17
Nos termos do artigo 78.° do Código Aduaneiro Comunitário:

«1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

2. As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»



18
Por último, nos termos do artigo 243.°, n.º 1, primeiro parágrafo, do referido código:

«Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e [que] lhe digam directa e individualmente respeito.»



19
Os artigos 240.° a 244.° do Regulamento n.º 2454/93 correspondem, em substância, aos artigos 11.° a 15.° da Directiva 82/57, ao passo que o artigo 248.° do mesmo regulamento reproduz, em grande medida, os termos do artigo 20.° desta directiva.


Normas aplicáveis às importações de arroz para a Comunidade


20
O artigo 2.°, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.° 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos niveladores às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz (JO L 281, p. 18; EE 03 F9 p. 30), enuncia:

«O direito nivelador aplicável às misturas compostas por arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou por arroz pertencente [a] um ou vários grupos ou diferentes estádios de transformação e por trincas é o aplicável:



à componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura,




à componente sujeita ao direito nivelador mais elevado, se nenhuma das componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura.»





21
Nos termos do Anexo A, ponto 3, do Regulamento (CEE) n.° 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 F10 p. 114), aplicável à época dos factos do processo principal, as trincas de arroz eram definidas como «fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro». A propósito da medição dos grãos de arroz, o ponto 2, alínea c), i), do mesmo anexo precisa que a referida medição é efectuada através da retirada de «uma amostra representativa do lote».



Litígio no processo principal e questão prejudicial


22
Por declaração registada na estância aduaneira de Villepinte a 8 de Novembro de 1989, a Derudder introduziu em livre prática, por conta da sociedade Tang Frères, um lote de mercadorias originárias da Tailândia, com a denominação «Thaï Flagrant Broken Rice». Declaradas pela Derudder como «trincas de arroz», foi‑lhes aplicado o direito de importação correspondente a essa subposição da nomenclatura combinada.



23
Contudo, a fim de controlarem estas mercadorias, os agentes da alfândega colheram algumas amostras das mesmas, na presença de um representante da Derudder, para análise num laboratório homologado pela administração das alfândegas. Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nem a Derudder nem o seu representante contestaram a representatividade das amostras no momento da colheita e tão‑pouco solicitaram aos agentes da alfândega em causa que efectuassem colheitas suplementares. Com efeito, como o declarante manifestara o desejo de comercializar rapidamente o arroz importado, a autorização de saída das mercadorias foi concedida logo após a colheita das amostras.



24
A análise das amostras colhidas revelou que a mistura em causa não continha, pelo menos, 90% de trincas de arroz, tal como definidas no Anexo A, ponto 3, do Regulamento n.º 1418/76, razão pela qual a administração das alfândegas considerou, nos termos do artigo 2.°, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento n.º 2729/75, que devia aplicar a estas mercadorias os direitos mais elevados, correspondentes aos grãos de arroz inteiros. Em 25 de Maio de 1992, o receveur principale des douanes de Villepinte enviou uma notificação de liquidação à Derudder, convidando‑a a pagar os direitos adicionais que considerava estarem em dívida relativamente às importações efectuadas por conta da sociedade Tang Frères, ou seja, 467 045 FRF.



25
Contestando quer o método utilizado pela administração das alfândegas na análise das amostras colhidas quer a representatividade destas últimas, a Derudder demandou o receveur principal des douanes de Villepinte no tribunal d'instance de Bobigny (France), a fim de obter a anulação da referida liquidação. A administração das alfândegas, por seu lado, apresentou neste órgão jurisdicional um pedido reconvencional, reclamando o pagamento dos direitos adicionais controvertidos.



26
Por decisão interlocutória de 6 de Abril de 1993, o tribunal d’instance de Bobigny considerou que, na determinação do montante exacto dos direitos aplicáveis aos lotes de arroz importados, era necessário ter em conta, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, particularmente do seu acórdão de 6 de Junho de 1990, Van Sillevoldt e o. (C‑159/88, Colect., p. I‑2215), o comprimento médio dos grãos de arroz inteiros contidos numa amostra do lote de arroz importado, sem atender aos grãos de maturação incompleta. Consequentemente, este órgão jurisdicional ordenou uma peritagem a fim de, por um lado, determinar o comprimento médio dos grãos de arroz inteiros do lote importado em conformidade com o método preconizado pelo Tribunal de Justiça e, por outro, avaliar se a totalidade das trincas de arroz representavam, pelo menos, 90% desse lote.



27
No seu relatório, transmitido ao tribunal d’instance de Bobigny em Outubro de 1994, o perito chegou, essencialmente, às mesmas conclusões a que haviam chegado os serviços aduaneiros relativamente ao comprimento médio dos grãos inteiros presentes nas amostras colhidas e à proporção das trincas de arroz nestas amostras, claramente inferior a 90% do peso da mistura. Em contrapartida, exprimiu reservas tanto no que toca ao método de análise utilizado por esses serviços como à representatividade das amostras em causa. Com efeito, em relação ao método de análise utilizado pelos serviços aduaneiros, o perito declarou que era tecnicamente impossível diferenciar os grãos de maturação incompleta dos grãos de maturação plena, por não existir, na prática, qualquer forma de distinguir estes dois tipos de grãos. Quanto à representatividade das amostras colhidas pelos agentes das alfândegas de Villepinte, o perito observou que estas amostras haviam sido colhidas sem qualquer plano de amostragem estatística e que os resultados da análise efectuada sobre as mesmas, embora parecessem exactos, não podiam ser extrapolados para o conjunto das mercadorias importadas.



28
Com base neste relatório, o tribunal d’instance de Bobigny, por decisão de 17 de Maio de 1996, julgou procedente o pedido da Derudder e anulou a liquidação controvertida. Considerou, nomeadamente, que o facto de um representante da Derudder ter assistido à colheita de amostras efectuada pelos serviços aduaneiros, «embora fosse prova suficiente de que as amostras provinham efectivamente do lote importado, não permitia deduzir, ipso facto, que as mesmas eram representativas nem impedir o importador de vir posteriormente contestar a respectiva representatividade».



29
A cour d’appel de Paris (França) negou provimento, com base nos mesmos fundamentos, ao recurso interposto desta decisão, por acórdão de 29 de Janeiro de 1999, do qual o receveur principal des douanes de Villepinte interpôs recurso de revista, por violação, por um lado, dos artigos 447‑1 e 450‑2 do code des douanes (Código Aduaneiro francês), que prevê o recurso obrigatório à commission de conciliation et d'expertise douanière (comissão de conciliação e de peritagem aduaneira), e, por outro, do artigo 70.° do Código Aduaneiro Comunitário. No que toca a esta última disposição, alegou que a mesma foi violada pela cour d'appel de Paris, ao entender que os resultados do exame das amostras das mercadorias colhidas não podiam ser considerados válidos relativamente a todas as mercadorias, quando as referidas amostras haviam sido colhidas na presença da parte contrária, sem que o declarante ou o seu representante pedisse à alfândega em causa a colheita de amostras suplementares.



30
Nestas circunstâncias, considerando que a solução do litígio dependia de uma interpretação do direito comunitário, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[O] artigo 70.°, n.º 1, do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que, quando o declarante assistiu à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra da mercadoria sem contestar a representatividade dessa amostra, já não tem o direito de contestar essa representatividade no tribunal ao qual foi submetido o pedido de pagamento de direitos de importação adicionais considerados devidos pelas autoridades aduaneiras [?]»



Quanto à questão prejudicial


31
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se a legislação comunitária deve ser interpretada no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas.


Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça


32
A sociedade Tang Frères entende que deve ser dada uma resposta afirmativa a esta questão. Com efeito, na sua opinião, deve ser sempre possível impugnar judicialmente a representatividade de uma amostra colhida em condições como as do litígio no processo principal, já que, por um lado, o Código Aduaneiro Comunitário de modo algum impõe ao declarante que esteja presente no momento em que as mercadorias são verificadas ou que conheça as especificidades de cada uma delas e, por outro, o artigo 70.°, n.º 1, do referido código tem apenas em vista a verificação parcial das mercadorias e não a colheita de amostras. A presunção legal da representatividade dos resultados desta verificação parcial para o conjunto das mercadorias declaradas não se aplica, por isso, à colheita de amostras.



33
Ainda que se admita a referida representatividade, segundo a sociedade Tang Frères, a realização da colheita na presença da parte contrária não pode privar o declarante ou o seu representante de toda e qualquer possibilidade ulterior de contestação, pois resulta da letra do artigo 70.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário que a faculdade de requerer uma verificação suplementar está subordinada à insatisfação do declarante quanto aos resultados da verificação parcial das mercadorias. Assim, uma contestação não pode, por definição, ser formulada antes de conhecidos os resultados daquela verificação. Uma interpretação diferente seria contrária ao direito fundamental de recurso consignado quer no artigo 243.° daquele código quer na jurisprudência do Tribunal de Justiça.



34
Os Governos francês e italiano, bem como a Comissão, embora partilhem, em substância, a interpretação da sociedade Tang Frères, exprimem contudo algumas reservas.



35
Assim, para o Governo italiano, o declarante deve exprimir o seu eventual desacordo relativamente à representatividade da amostra, o mais tardar, no momento em que os serviços aduaneiros efectuam a liquidação.



36
Quanto ao Governo francês e à Comissão, embora sublinhem que os factos do litígio no processo principal não são regidos pelo Código Aduaneiro Comunitário, mas pelas Directivas 79/695 e 82/57, sustentam que, em princípio, o direito de contestar a representatividade de uma amostra se extingue quando é autorizada a saída das mercadorias em causa, uma vez que, a partir desse momento, as mercadorias escapam ao controlo aduaneiro. O Governo francês baseia a sua posição na própria letra do artigo 15.°, primeiro parágrafo, da Directiva 82/57, nos termos do qual os serviços aduaneiros só darão saída às mercadorias envolvidas numa colheita de amostras «se outras razões a tal [não] se opuserem», ao passo que a Comissão, por seu lado, invoca a finalidade da legislação comunitária em matéria aduaneira, que consiste em garantir um exame rápido das mercadorias aquando do respectivo desalfandegamento. Segundo a Comissão, uma vez autorizada a saída das mercadorias em causa pelas autoridades aduaneiras, só os resultados das análises das amostras podiam eventualmente ser contestados.


Resposta do Tribunal de Justiça


37
Antes de mais, cumpre salientar que a disposição mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o artigo 70.° do Código Aduaneiro Comunitário, não se encontrava em vigor à data em que ocorreram os factos do processo principal. Com efeito, o Código Aduaneiro Comunitário, nos termos do seu artigo 253.°, segundo parágrafo, apenas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994, ao passo que as formalidades aduaneiras contestadas pela Derudder datam de Novembro de 1989 e a liquidação controvertida de Maio de 1992.



38
A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cumpre, assim, interpretar também as disposições comunitárias relativas à colheita de amostras pelas autoridades aduaneiras que eram aplicáveis à data em que ocorreram os factos no processo principal, ou seja, no caso em apreço, as Directivas 79/695 e 82/57, mais concretamente os artigos 9.° e 10.° da Directiva 79/695 e o artigo 11.° da Directiva 82/57, cuja letra inspirou directamente o actual artigo 70.° do Código Aduaneiro Comunitário.



39
A este propósito, é forçoso reconhecer que nem o Código Aduaneiro Comunitário nem o texto das Directivas 79/695 e 82/57 contêm uma disposição susceptível de limitar, seja de que maneira for, o direito de o declarante ou o seu representante contestar a representatividade das amostras de mercadorias importadas, após as operações de colheita dessas amostras, por ter assistido a tais operações sem contestar imediatamente e de modo formal a referida representatividade.



40
Com efeito, por um lado, resulta claramente quer do artigo 69.° n.º 1, do Código Aduaneiro Comunitário quer das referidas directivas, nomeadamente dos artigos 9.°, n.os 4 e 5, da Directiva 79/695 e 13.°, n.º 1, da Directiva 82/57 que, embora o declarante ou o seu representante deva ser informado das operações de colheita de amostras das mercadorias efectuadas pelas autoridades aduaneiras, não tem necessariamente de estar presente no momento em que essas operações são realizadas e, nesse caso, não poderá, por exemplo, apresentar contestações no momento da colheita.



41
Por outro lado, resulta igualmente do Código Aduaneiro Comunitário e do seu regulamento de aplicação, bem como daquelas directivas, que, ao assistir a tais operações, o declarante ou o seu representante dispõe de uma margem de manobra particularmente reduzida, pois segundo o disposto nos artigos 13.°, n.º 2, da Directiva 82/57 e 242.°, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2452/93 as colheitas são, em princípio, efectuadas pelas próprias autoridades aduaneiras.



42
Nestas circunstâncias, o direito de contestar a representatividade de uma amostra das mercadorias importadas colhida pelas autoridades aduaneiras não pode ser a priori negado ao declarante ou ao seu representante, ainda que este não tenha apresentado qualquer contestação a esse propósito aquando da colheita. Para além de esta interpretação não ser, de modo algum, excluída pela letra das disposições mencionadas, corresponde plenamente à própria finalidade da legislação comunitária em matéria aduaneira, tal como resulta, designadamente, do nono considerando da Directiva 79/695 e do quinto considerando do Código Aduaneiro Comunitário, a saber, assegurar uma correcta aplicação dos direitos aduaneiros, direitos niveladores e imposições previstas por esta legislação. Embora, nesta óptica, devam ser reconhecidos às autoridades aduaneiras amplos poderes de controlo, os operadores económicos devem igualmente dispor do direito de contestar as decisões por elas tomadas, sobretudo quando considerem que as amostras colhidas para serem analisadas por aquelas autoridades não são representativas do conjunto das mercadorias importadas e, por esse motivo, levaram à determinação de um montante errado de direitos de importação.



43
Embora resulte das considerações anteriores que um declarante ou o seu representante pode ser autorizado a contestar a representatividade de uma amostra colhida das mercadorias importadas, apesar de ter estado presente no momento da colheita e não ter feito qualquer contestação a esse propósito, tanto o princípio da segurança jurídica como o efeito útil das Directivas 79/695 e 82/57 e do Código Aduaneiro Comunitário opõem‑se a que essa possibilidade de contestação seja ilimitada. Deve desaparecer a partir do momento em que o serviço aduaneiro autoriza a saída das mercadorias em causa, salvo nos casos em que se possa demonstrar que o estado dessas mercadorias não sofreu qualquer alteração após a saída das mercadorias, designadamente na medida em que continue a ser possível proceder a verificações e, se necessário, a colheitas suplementares.



44
Conforme a Comissão sublinhou, e bem, nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, esta interpretação – que se baseia, nomeadamente, na letra do artigo 13.°, n.° 3, da Directiva 79/695, nos termos do qual «[e]nquanto a saída não tiver sido dada, as mercadorias não podem ser removidas do local onde se encontram nem por qualquer forma ser manipuladas, sem autorização dos serviços aduaneiros» – responde antes de mais a necessidades práticas evidentes, já que um declarante ou o seu representante já não poderá normalmente contestar a representatividade duma amostra quando tenha sido dada saída das mercadorias importadas e estas tenham sido comercializadas.



45
A limitação no tempo da possibilidade de contestar a representatividade duma amostra das referidas mercadorias responde também à própria finalidade das Directivas 79/695 e 82/57 e do Código Aduaneiro Comunitário, que visam garantir procedimentos rápidos e eficazes de colocação em livre prática, visto que, se se desse ao declarante a possibilidade de contestar ilimitadamente esta representatividade, as autoridades aduaneiras seriam então obrigadas, por dever de ofício, para prevenir tal risco, a proceder a um exame aprofundado de todas as mercadorias objecto de declaração aduaneira, o que não corresponderia nem ao interesse dos operadores económicos, geralmente zelosos a pedirem a saída para poderem comercializar rapidamente as mercadorias que declaram, como aconteceu no caso do processo principal, nem ao interesse das referidas autoridades, para as quais o exame sistemático das mercadorias declaradas implicaria um acréscimo considerável de trabalho.



46
Finalmente, a interpretação de que a possibilidade de contestar a representatividade duma amostra deve ser limitada ao período em que as mercadorias importadas ainda estão disponíveis para que se possa efectuar, se necessário, uma colheita suplementar é corroborada pela redacção do Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente pelo seu artigo 78.°, n.° 2, segundo o qual as autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo destas mercadorias «se estas ainda puderem ser apresentadas». Se a possibilidade de as referidas autoridades controlarem a posteriori as declarações aduaneiras está, assim, subordinada à condição da disponibilidade das mercadorias que foram objecto de tais declarações, o mesmo deve necessariamente acontecer quanto à possibilidade de um declarante ou o seu representante contestar a representatividade da amostra. Esta faculdade de contestação pressupõe, por isso, que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.



47
À luz das considerações expostas, deve responder‑se à questão colocada que as Directivas 79/695 e 82/57, bem como o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas, desde que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.




Quanto às despesas

48
As despesas efectuadas pelos Governos francês e italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.




Pelos fundamentos expostos,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),



pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation, por acórdão de 17 de Julho de 2001, declara:

As Directivas 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983, bem como o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas, desde que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar."
(in CURIA)

Sunday, November 1, 2009

Em que ficamos?

Obama afirma que a economia americana está “no bom caminho”

Consumo cai e levanta dúvidas sobre consistência da retoma nos EUA

Visitas

Em Outubro tivemos quase 1400 visitas (mais do que o mês passado que, por sua vez, tinha também ultrapassado o mês anterior em número de visitas, continuando a tendência permanente de crescimento das audiências do Blogue Aduaneiro).

Key elements of the EU-Korea FTA (Free Trade Agreement)

The FTA will create substantial new trade in goods and services (up to EUR 19 billion for EU exporters, according to one study). The additional market access provided by the FTA will further strengthen the position of EU suppliers in the Korean market.

Some key features:
The FTA will quickly eliminate EUR 1.6 billion worth of Korean import duties annually for EU exporters of industrial and agricultural products. The EU will eliminate around EUR1.1 billion of duties, which will benefit EU consumers and businesses.
For example, European machinery exporters will save EUR 450 million annually in duty payments. EU agricultural exporters will save EUR 380 million annually on duties for agricultural products for which Korean duties are currently relatively high. Wine and cheese will enjoy duty free and tariff-free quotas respectively from day one.
The deal will also tackle non-tariff barriers across all sectors including in industries of specific interest to the EU, such as automotive, pharmaceutical and consumer electronics. Under the FTA, Korea will consider as equivalent many European standards, and recognise European certificates, thus eliminating red tape which so far was a deterrent and a barrier to trade.
The FTA will provide new opportunities in many services sectors, where the EU is highly competitive. These include telecommunications, environmental services, shipping, financial and legal services.
The FTA will offer transparency and predictability on regulatory issues such as the protection of intellectual property (including through strengthened enforcement); improved market access in government procurement; as well as a new approach on trade and sustainable development involving civil society in the monitoring of commitments.
The FTA will offer a high level of protection for EU Geographical indications such as Champagne, Prosciutto di Parma, Feta cheese, Rioja or Tokaji wine or Scotch whisky
Efficient dispute settlement rules will be set up to ensure enforceability of commitments (arbitration ruling within 160 days, which is faster than in the WTO).
A protocol on cultural cooperation underlines the special characteristics of this sector.
The FTA will offer protection via a general safeguard clause. This would allow the re-establishment of so-called "Most Favoured Nation" duties for up to four years in case of a sudden surge in imports. The Commission will monitor closely the evolution of the market in sensitive sectors.
On rules of origin, rules have been simplified and made more business friendly. At the same time, strict rules apply in sensitive sectors. For instance, for cars, the agreement would only moderately increase the levels of permissible foreign content from 40% to 45%. For textiles, agricultural and fisheries, the EU standard rules of origin will be maintained with only a small number of derogations applying. On duty drawback, the EU and Korea maintain the right to refund duties on imports on parts, in accordance with WTO rules. However, in case of a significant increase of sourcing from countries that have not concluded an FTA with Korea, i.e. where most favoured nation (MFN) duties still apply, a special clause allows for a cap of the refundable duties at a level of 5%.

(in Europa)

Saturday, October 31, 2009

UE e Coreia do Sul rubricam acordo de comércio livre

Catherine Ashton, Comissária da UE responsável pelo Comércio, e Kim Jong Hoon, ministro do Comércio coreano, rubricaram hoje o mais importante acordo de comércio livre (ACL) negociado até hoje entre a União Europeia e um país terceiro. O acordo irá criar novas oportunidades de comércio, estimadas em 19 mil milhões de euros, e eliminar virtualmente todos os direitos pautais entre as duas economias, bem como muitas barreiras não pautais. Permitirá novos acessos aos mercados dos serviços e investimento, constituindo também um progresso decisivo em domínios como a propriedade intelectual, contratos públicos, política de concorrência e comércio, e desenvolvimento sustentável. O ACL, juntamente com um novo acordo quadro, reflecte uma evolução positiva importante na relação entre a UE e a Coreia do Sul.
Após a rubrica do acordo, em Bruxelas, Catherine Ashton afirmou: «Para a UE, trata-se do primeiro acordo de comércio livre do século XXI. Irá criar laços económicos estreitos com outra economia desenvolvida e fazer surgir novas oportunidades de mercado para as empresas europeias nos sectores dos serviços, da transformação e da agricultura. É um acordo particularmente importante no actual contexto económico, que irá ajudar a combater a recessão económica e criar novos empregos.»
Uma das principais vantagens do acordo, para a União Europeia, é a eliminação rápida de 1,6 mil milhões de euros de direitos sobre as exportações para a Coreia. O acordo também engloba barreiras não pautais importantes, incluindo regulamentação e normas em indústrias de interesse para a Europa, nomeadamente a automóvel, a farmacêutica e a electrónica de consumo. Sectores de serviços como as telecomunicações, os serviços ambientais, jurídicos, financeiros e dos transportes marítimos deverão ser os mais beneficiados, tendo a Coreia assumido compromissos substanciais, no sentido de liberalizar estes sectores.
A rubrica do ACL representa o final das negociações, tendo se obtido um texto jurídico estável, que a Comissão Europeia irá apresentar formalmente aos Estados Membros da UE no início de 2010. Após a assinatura do acordo pela Presidência da UE e pela Comissão, o ACL será apresentado, para aprovação, ao Parlamento Europeu. Assim, prevê se a entrada em vigor do acordo para o segundo semestre de 2010.

Antecedentes
Em 2008, o comércio de mercadorias entre a UE e a Coreia foi estimado em cerca de 65 mil milhões de euros. Em termos de comércio de mercadorias, a UE é actualmente deficitária em relação à Coreia, apesar de as tendências deixarem entrever um potencial de crescimento significativo no mercado coreano. Por exemplo, as vendas de automóveis da UE à Coreia aumentaram no total 78 % em unidades de venda (39 % em valor) entre 2005 e 2008. Relativamente a outros produtos, nomeadamente, químicos, farmacêuticos, peças para automóveis, máquinas industriais, calçado, equipamento médico, metais não ferrosos, ferro e aço, couro e peles, madeiras, cerâmica e vidro, a UE regista um sólido excedente comercial. Do mesmo modo, para os produtos agrícolas, a Coreia é um dos mercados de exportação globalmente mais valiosos para os agricultores da UE, com vendas anuais superiores a mil milhões de euros. Quanto aos serviços, o excedente comercial da UE relativamente à Coreia é de 3,3 mil milhões de euros, com exportações no valor de 7,2 mil milhões de euros em 2007 e importações no valor de 3,9 mil milhões de euros.
(in Europa)

Friday, October 30, 2009

Vinhos portugueses em Hong Kong


É também por aqui que passa o futuro de Portugal:

"Segundo dados disponibilizados à agência Lusa pela organização do evento na antiga colónia britânica, companhias como o Esporão, Quinta do Vallado, Aliança, Encosta do Sobral, Dão Sul, Favaios, Almeirim, Sogrape e Ramos Pinto, num total de 30 produtores, marcam presença no pavilhão destinado a Portugal ou em espaço próprio.
(...)
Até Agosto, Portugal exportou produtos para a grande China -- que inclui o continente chinês, Macau, Hong Kong e Taiwan -- no valor de 330,2 milhões de dólares (222,8 milhões de euros), 62,1 milhões dos quais apenas para Hong Kong."

(in "Público")

A auto avaliação no âmbito do AEO

A auto avaliação no âmbito do AEO tem por objectivo, por um lado, ajudá-lo a conhecer os requisitos e as condições associadas a este estatuto e, por outro lado dotar a administração aduaneira com informação adicional e adequada sobre a sua actividade e área de negócio.
(in DGAIEC)

Thursday, October 29, 2009

La economía de EE.UU.

"La economía de EE.UU. abandona el crecimiento negativo por primera vez en un año.
El PIB norteamericano crece con fuerza en el tercer trimestre, un 3,5% medio punto más de lo previsto por los analistas, estimulada por el gasto de los consumidores y la inyección de dinero público.

Estados Unidos vislumbra la luz al final del túnel. Tras cuatro trimestres consecutivos de caída, la economía del país volvió a crecer con fuerza en el tercer trimestre de 2009, un 3,5 por ciento, estimulada por el gasto de los consumidores y la inyección de dinero público.

"El crecimiento del Producto Interior Bruto (PIB) es una señal alentadora de que la economía de EEUU se mueve en la dirección correcta", afirmó Christina Romer, presidenta del Consejo de Asesores Económicos de la Casa Blanca. Éste es el primero de los tres cálculos que hace el gobierno sobre el PIB, y será reajustado en las semanas próximas a medida que se conozcan datos con más certeza.

Desde que comenzó la recesión en diciembre de 2007, el gobierno de Estados Unidos y la Reserva Federal han volcado cientos de miles de millones de dólares con urgencia para impedir un colapso del sistema financiero, y con persistencia para reactivar la economía.

Según Romer, el plan de estímulo económico que se puso en marcha en febrero por importe de 787.000 millones de dólares contribuyó entre 3 y 4 puntos porcentuales al crecimiento del PIB en el tercer trimestre.

Por su parte Josh Bivens, un experto del grupo independiente Economic Policy Institute en Washington, señaló que "en los seis meses antes del impacto de la Ley de Estímulo, la economía se contraía a una tasa anualizada del 5,9 por ciento". "En los últimos seis meses la economía ha crecido a una tasa del 1,4 por ciento", añadió. "Aunque es prematuro declarar ésta una 'misión cumplida', es muy claro que la Ley de Estímulo fue crucial para sacar a la economía de su caída para encaminarla al crecimiento"

(in La Vanguardia)

Perguntas para o exame de direito fiscal - o novo código aduaneiro modernizado (18)

A Convenção de Quioto revista favorece a apresentação, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de apresentação da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente. Em conformidade, é conveniente prever um desalfandegamento centralizado no local em que o operador económico está estabelecido. Que outras facilidades deverá incluir o desalfandegamento centralizado?

O desalfandegamento centralizado deverá incluir a facilidade de utilização de declarações simplificadas, o diferimento da data de apresentação de uma declaração completa e da documentação necessária, a declaração periódica e o diferimento do pagamento.

Wednesday, October 28, 2009

International convention on the simplification and harmonisation of customs procedures

"The Community has been a Contracting Party to the International Convention on the simplification and harmonisation of customs procedures since 1974. The Protocol amends the Preamble, the articles of the Convention, the General Annex and specific annexes. The revisions are known as the "revised Kyoto Convention". Initially, the European Community will accede only to the revised Protocol, including Appendices I and II. Accession to the revised specific annexes will come at a later date.

Implementation of the revised Kyoto Convention will yield results by improving the effectiveness and efficiency of customs administrations and, therefore, economic competitiveness. It will also encourage investment and the development of industry and may increase the participation of small and medium-sized enterprises in international trade.

Contracting Parties undertake to promote the simplification and harmonisation of customs procedures and to conform to the standards, transitional standards and recommended practices in the annexes to this Convention. The parties may grant facilities greater than those laid down in the Convention.

The Convention comprises a body, a General Annex and specific annexes. The annexes include definitions, standards (some of which are transitional), and recommended practices. The annexes are accompanied by Guidelines that are not binding for the Contracting Parties.

A Management Committee has been set up to consider the implementation of this Convention, secure uniformity in its interpretation and application, and any proposed amendments. The Committee is made up of representatives from the Contracting Parties. The competent administration of any entity qualified to become a Contracting Party or any Member of the World Trade Organisation may attend the sessions of the Management Committee as an observer. Representatives from international governmental and non-governmental organisations may be invited to attend the sessions as observers."
(in Europa)

Tuesday, October 27, 2009

REGIMES PAUTAIS


A. REGIMES PREFERENCIAIS
Os regimes pautais preferenciais aplicam-se às mercadorias originárias de vários países ou grupos de países, com os quais a Comunidade Europeia celebrou Acordos Comerciais ou relativamente aos quais a Comunidade concede de forma autónoma uma determinada preferência.
A origem das mercadorias declaradas para beneficiarem de um regime preferencial deve ser comprovada mediante a apresentação dos documentos justificativos.

B. SUSPENSÃO DOS DIREITOS AUTONÓMOS
As suspensões pautais são uma excepção à regra geral que constitui a Pauta Aduaneira Comum, na medida em que permitem a importação de mercadorias com direito aduaneiro nulo ou reduzido, sem limite de quantidade.

C. CONTINGENTES PAUTAIS AUTÓNOMOS, CONVENCIONAIS (OMC)
e PREFERENCIAIS

O princípio subjacente aos contingentes pautais é semelhante ao enunciado para as suspensões pautais, ou seja, as importações efectuadas ao abrigo de um contingente pautal beneficiam de um direito aduaneiro reduzido ou nulo. No entanto, nos contingentes, esse benefício é atribuído até que a quantidade estabelecida num determinado contingente pautal se esgote.

Para mais pormenores consultar PARTE 4 da pauta de serviço

Un engrenage de pauvreté

Selon une étude conjointe réalisée par l’Organisation internationale du travail et l’OMC, l’existence d’un large secteur informel dans le monde en développement empêche les pays de bénéficier de l’ouverture commerciale en déclenchant un engrenage de pauvreté pour les travailleurs entre deux emplois. “Le commerce a contribué à la croissance et au développement dans le monde entier. Mais cela ne s’est pas automatiquement traduit en une amélioration de la qualité de l’emploi. Pour créer de bons emplois, l’ouverture commerciale doit être accompagnée de politiques nationales saines. Cela apparaît d’autant plus clairement avec la crise actuelle qui a réduit les échanges et jeté des milliers de personnes dans le secteur informel” a dit le Directeur général Pascal Lamy.

(in OMC)